O turista brasileiro que quiser trazer um leitor eletrônico de livros digitais do exterior, sem pagar imposto e sem precisar recorrer à Justiça, poderá fazê-lo a partir de 1º de outubro. Esta semana, o Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa 1.059 para detalhar a Portaria 440 que mudou as regras sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicável aos bens de viajante. Pela decisão, bens considerados de uso pessoal estão isentos de tributos, exceto computadores pessoais e filmadoras.
Consultada, a Receita Federal informou que os leitores eletrônicos poderão ser considerados de uso pessoal desde que não agreguem componentes que deixem o dispositivo com a mesma configuração de um computador.
As discussões sobre os leitores digitais, por enquanto, são polêmicas. Embora os livros tenham imunidade tributária, os leitores digitais não têm. Recentemente, decisão da Justiça Federal em São Paulo concedeu mandado de segurança, com pedido de liminar, para que a Receita Federal não exija o pagamento de quaisquer tributos aduaneiros por ocasião do desembaraço do produto denominado Kindle, produzido por uma empresa dos Estados Unidos alegando imunidade tributária.
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O argumento é que o “produto denominado comercialmente de Kindle possui a função exclusiva de leitor de jornais, revistas e periódicos” e, sendo assim, o produto estaria abrangido pela imunidade tributária estabelecida no Artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.
Por enquanto, a decisão sobre a imunidade tributária do produto só atende a um advogado e professor da Fundação Getulio Vargas, em São Paulo. Para que outras pessoas consigam o mesmo benefício na Justiça, é preciso entrar com novos pedidos de liminar, o que no final pode sair mais caro do que pagar os impostos para o leitor eletrônico. A Receita Federal ainda pode recorrer.
Os leitores de livros eletrônicos transferem pela internet os textos e podem armazenar, em alguns modelos, até 3,5 mil títulos. Além dos aparelhos estrangeiros, dois fabricantes brasileiros também produzem leitores eletrônicos de texto e pretendem concorrer com os importados. Sem impostos, os estrangeiros têm modelos mais em conta que custam aproximadamente US$ 137 (R$ 243). Já um modelo nacional tem sido anunciado a R$ 799.
Em julho, o maior site de vendas de livros dos EUA anunciou que as vendas de títulos para o tipo de e-reader que comercializa já são, pela primeira vez, maiores que a venda de livros com capa dura. A notícia provocou debates na internet sobre o fim ou não dos livros de papel. Para a Receita, o que importa são as questões tributárias.
“Para efeitos de bagagem, não interessa se o Kindle vai ser ou não livro. A questão do livro é porque ele tem imunidade tributária e eu não posso tributar. Se, no futuro, a Justiça determinar que o Kindle é um livro, a Receita não tributará”, disse o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, Fausto Vieira Coutinho.
“Se ele for somente um leitor de livros e substituir o seu livro de cabeceira, é considerado bem de uso pessoal e vai entrar, inclusive fora da cota. É diferente do iPad que acessa à internet”, disse.
O iPad é considerado um misto de computador portátil [notebook] e telefone celular inteligente [smartphone].