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Prestadoras de serviço público devem indenizar terceiros vitimados em acidentes, diz STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou na quarta-feira (26) entendimento de que há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários. A decisão foi tomada em um caso concreto, com repercussão geral reconhecida por unanimidade, no qual um ciclista morreu em consequência de uma colisão com um ônibus, em 1998, na cidade de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. A família do ciclista terá direito à indenização.

A empresa alegava que o morto não era usuário do serviço prestado por ela, mas segundo o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, a Constituição Federal “não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. O relator afirmou ser irrelevante a diferenciação se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele.

Lewandowski reiterou que a palavra “terceiros”, contida no Artigo 37, Parágrafo 6º, da Constituição Federal, também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. “Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados ‘terceiros’, isto é, entre os usuários e não usuários do serviço público”, afirmou o ministro.

Somente motivo de força maior ou a culpa exclusiva da vítima, que não ficou provada no episódio específico, poderia excluir a responsabilidade da empresa na qualidade de prestadora de serviço público.

 

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