O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou o arquivamento de processo ajuizado pela Defensoria Pública da União (DPU) para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determina a obrigatoriedade de instalação de uma unidade de Defensoria Pública no município de Foz do Iguaçu, no Paraná.
O ministro entendeu que “não cabe” pedido de suspensão de tutela antecipada (STA) para atribuir efeito suspensivo à determinação da Justiça Federal |
O ministro entendeu que “não cabe” pedido de suspensão de tutela antecipada (STA) para atribuir efeito suspensivo à determinação da Justiça Federal, que acolheu pedido de antecipação de tutela, formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) em Ação Civil Pública para a instalação de uma unidade da Defensoria em Foz do Iguaçu.
Ao analisar o pedido da DPU, o ministro Gilmar Mendes observou que as leis que regulam o instituto da STA permitem que a presidência do Supremo, “a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional”.
De acordo com o ministro, o pedido de suspensão, em qualquer instância, somente é admitido quando existe decisão liminar em execução; entendimento aplicável também às tutelas antecipadas e seguranças concedidas. Na realidade, acrescentou ele, o pedido de STA visa a garantir eficácia suspensiva a recursos de natureza extraordinária, cuja via adequada para a formulação do pleito e posterior exame é a ação de natureza cautelar.
“Dessa forma, observada a ausência de decisão liminar ou de antecipação de tutela em curso, a ter seus efeitos passíveis de suspensão, incabível é o presente pedido de suspensão”, concluiu.