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sáb, 04 de abr 2026

Decreto 6.956 que regulamenta a "Lei dos Sacoleiros"

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.956, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada – RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 10, § 2º, e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU 

Art. 1º  O Regime de Tributação Unificada – RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será aplicado com observância do disposto neste Decreto. 

Art. 2º  O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto. 

Parágrafo único.  É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil. 

Art. 3º  Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:

I – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

II – R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e

III – R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário. 

Art. 4º  Os  limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei no 11.898, de 2009, serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e  Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU. 

Parágrafo único.  Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados, em quantidade, para cada  ano-calendário. 

Art. 5º  A Comissão de Monitoramento do RTU – CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:

I – um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;

II – um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional; 

III – dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

IV – um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 1o  A CMRTU será coordenada pelo  representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 2o  São competências da CMRTU:

I – elaborar seu regimento interno;

II – emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e

III – deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:

a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009;

b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009; e

c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU. 

§ 3o  As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate. 

§ 4o  Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos. 

§ 5o  Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO RTU 

Art. 6º  Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13. 

Art. 7º  A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção. 

§ 1º  A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto, por ela importados, por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no Paraguai. 

§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção. 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS 

Art. 8º  Considera-se registrada a Declaração de Importação de mercadoria ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do disposto no art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, quando atestados, em sistema informatizado específico, pelo representante da microempresa importadora brasileira, os dados recebidos por meio eletrônico, em relação à compra efetuada no município fronteiriço estrangeiro. 

Parágrafo único.  A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade aduaneira, e destinada na forma da legislação específica, decorrido o prazo de trinta dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante. 

Art. 9º  Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver conduzindo. 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA 

Art. 10.  O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

I – Imposto de Importação;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados;

III – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação; e

IV – Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. 

§ 1º  Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação. 

§ 2º  O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo. 

§ 3º  O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio. 

Art. 11.  Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10. 

Parágrafo único.  A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I – sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;

II – sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III – sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e

IV – um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Art. 12.  O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão “Regime de Tributação Unificada na Importação” e a indicação do dispositivo legal correspondente. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 13.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para:

I – habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;

II – habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e

III – credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU. 

Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação. 

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília, 9 de  setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

 


Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miguel Jorge 
Sergio Machado Rezende

 

 

 

 

 

 

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Em 2015, o Marco das Três Fronteiras era pouco mais que um obelisco histórico em uma área com infraestrutura precária e baixo fluxo de visitantes. Dez anos após a concessão à iniciativa privada, os números falam por si: R$ 483 milhões movimentados, recordes de público e uma revitalização que transformou toda a região Sul de Foz do Iguaçu.

Diante desse cenário de sucesso consolidado, surge a pergunta inevitável para o planejamento urbano da nossa cidade: Será que esse mesmo modelo de gestão não é a solução que falta para o Bosque Guarani?

Do Zoológico ao Abandono: O cenário do Bosque

Cenário de espera: O Bosque Guarani permanece sem data oficial para reabertura após consulta pública finalizada em 2025. Foto: Kaká Souza.

Localizado em um ponto nevrálgico do Centro — ao lado do terminal de ônibus e de hotéis estratégicos — o Bosque Guarani vive um limbo desde o fechamento do seu antigo zoológico em 2021. Embora tenha se tornado uma Unidade de Conservação (Parque Natural Municipal) em 2023, o espaço ainda carece de uma ocupação que combine preservação ambiental com lazer seguro e atrativo para o iguaçuense.

Atualmente, o município finaliza o Plano de Manejo do local. Este documento é o “divisor de águas”. Sem ele, nada acontece. Com ele aprovado, a Prefeitura terá em mãos o mapa jurídico para decidir: manter a gestão direta (com custos elevados de manutenção) ou buscar uma parceria como a que deu vida nova ao Marco.

Ocupação irregular na lateral do Bosque Guarani evidencia o impacto social do abandono da área central de Foz. Foto: Kaká Souza.

Por que o modelo “Marco” faz sentido aqui?

Se olharmos para o que aconteceu no Marco das Três Fronteiras, os paralelos com o potencial do Bosque são evidentes:

  • Segurança e Convivência: Onde antes havia isolamento, o Marco trouxe monitoramento e iluminação. No Bosque, isso significaria devolver o espaço às famílias, afastando a sensação de insegurança que muitas vezes ronda o centro à noite.
  • Investimento Sem Custo Público: No modelo de concessão, a concessionária assume o risco e o investimento em infraestrutura (como os novos acessos e o Espaço das Américas no Marco), enquanto o município recebe outorga e impostos.
  • Turismo de Centro: Imagine o turista que hoje se hospeda no centro ter um “Parque Natural” moderno a poucos passos, com café, trilhas educativas e acessibilidade. Isso retém o visitante por mais tempo no comércio local.

O Desafio da Sustentabilidade

É claro que o Bosque Guarani tem suas particularidades. É uma área de mata nativa densa e proteção rigorosa. Mas a experiência do Marco prova que é possível aliar soberania, história e proteção ambiental com uma operação comercial eficiente.

O Plano de Manejo, que encerrou sua fase de consulta pública ainda em 2025, prevê o zoneamento do parque. É este zoneamento que dirá onde pode haver uma lanchonete, onde deve ser preservação integral e onde podem ser instaladas passarelas de educação ambiental.

A palavra está com você, leitor

A Prefeitura deu o passo técnico com o Plano de Manejo. Agora, cabe a Foz do Iguaçu decidir se quer manter o Bosque como um “quadrado verde” cercado por grades no centro ou se está pronta para transformá-lo em um novo marco de desenvolvimento sustentável, seguindo o exemplo de sucesso que já temos em casa.

Você concorda que a concessão é o melhor caminho para o Bosque Guarani ou o espaço deve seguir sob gestão exclusiva da Prefeitura?

 

Nota da Redação: O Portal Clickfoz tentou contato com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente solicitando atualizações sobre o cronograma de aprovação do Plano de Manejo — cuja consulta pública foi encerrada em março de 2025 — e a previsão de reabertura do Bosque Guarani. Até o fechamento desta edição, não houve retorno aos nossos questionamentos. O espaço permanece aberto para que a secretaria envie seu posicionamento, que será prontamente atualizado nesta reportagem.

 

 

Fotos: Kaká Souza/Portal Clickfoz

O cenário teatral da Tríplice Fronteira ganha uma oportunidade de formação gratuita na próxima semana. Os projetos de extensão Cote’Coi – Coletivo Teatral e o Grupo de Teatro Universitário, que atuam na região desde 2015, convidam artistas e interessados em geral para a oficina “O corpo, a palavra e a cena”.

Com foco na poética da atuação e na experimentação de diferentes linguagens cênicas, o treinamento é voltado para atrizes, atores, diretores e qualquer pessoa da comunidade que deseje explorar a expressão corporal e a construção da cena.

Programação e Datas

As oficinas serão realizadas de forma presencial em três encontros na próxima semana:

  • Segunda-feira (06/04): das 14h às 18h
  • Quarta-feira (08/04): das 14h às 18h
  • Sexta-feira (10/04): das 14h às 18h

Como participar

As atividades são totalmente gratuitas. Para garantir uma vaga, os interessados devem preencher o formulário de inscrição disponível na internet. A iniciativa reforça o papel dos projetos de extensão universitária na democratização do acesso à cultura e na formação de novos talentos locais.

Inscrições: Clique aqui para acessar o formulário oficial

Sobre o Cote’Coi

O coletivo é uma referência na região trinacional (Brasil, Paraguai e Argentina) há mais de uma década, desenvolvendo pesquisas contínuas sobre o fazer teatral e promovendo a integração entre a universidade e a comunidade externa por meio das artes cênicas.

O calendário eleitoral de 2026 entra em uma fase decisiva neste mês de abril. Para o cidadão que deseja votar nas eleições gerais de outubro — quando serão escolhidos presidente, governadores, senadores e deputados —, restam pouco mais de 30 dias para regularizar a situação junto à Justiça Eleitoral. O prazo final é o dia 6 de maio.

A data limite vale para quem precisa tirar o primeiro título, transferir o domicílio eleitoral ou alterar o local de votação.

Como regularizar em Foz do Iguaçu

O eleitor iguaçuense pode resolver suas pendências de duas formas:

  1. Presencial: Procurando o Cartório Eleitoral de Foz do Iguaçu.
  2. Digital: Através do portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no serviço de autoatendimento do eleitor.

 

Vale lembrar que o voto é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos. Jovens que completam 16 anos até a data da eleição já podem solicitar o documento, mesmo que ainda tenham 15 anos no momento do pedido.

“Dança das Cadeiras” na Política

Além do prazo para o cidadão, este fim de semana marca duas datas cruciais para quem pretende se candidatar:

  • Janela Partidária: Encerrou-se nesta sexta-feira (3) o prazo para que políticos mudem de partido sem perder o mandato por infidelidade partidária.
  • Desincompatibilização: Termina neste sábado (4) o prazo para que ocupantes de cargos públicos (como ministros, secretários e diretores) deixem suas funções caso pretendam disputar as eleições. A medida visa evitar o uso da máquina pública para fins eleitorais.

Por que não deixar para a última hora?

Historicamente, os últimos dias do prazo (próximos a 6 de maio) registram longas filas e instabilidade nos sistemas online do TSE devido ao alto volume de acessos. A recomendação da Justiça Eleitoral é que o eleitor aproveite o feriado de Páscoa para conferir sua situação no site oficial e realizar as alterações necessárias o quanto antes.

 

 

 

Foto em destaque: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

O Sábado de Aleluia (4) pode terminar com um novo milionário no Brasil. A Mega-Sena sorteia hoje o prêmio principal do concurso 2.992, que está acumulado em R$ 10 milhões. O valor, anteriormente estimado em R$ 7,5 milhões, subiu devido ao volume de apostas e ao último sorteio sem ganhadores na faixa principal.

As seis dezenas serão reveladas a partir das 21h (horário de Brasília), com transmissão ao vivo direto do Espaço da Sorte, em São Paulo, pelos canais oficiais da Caixa no YouTube e Facebook.

Como apostar em Foz do Iguaçu

Para quem quer tentar a sorte na fronteira, as regras são simples:

  • Prazo: As apostas podem ser feitas até as 20h (horário de Brasília).
  • Onde: Em qualquer casa lotérica credenciada, pelo portal Loterias Caixa ou pelo aplicativo oficial.
  • Custo: A aposta simples, com seis números marcados, custa R$ 6.

Chance de ganhar

Quem faz a aposta mínima de seis números tem uma probabilidade de acerto de uma em 50.063.860. Já para quem opta pelo limite máximo de 20 números (ao custo de mais de R$ 232 mil), a chance sobe para uma em 1.292.

Além do prêmio principal, a Mega-Sena também premia acertadores da Quina (cinco números) e da Quadra (quatro números), cujos valores variam conforme o total arrecadado.

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