Iniciou na sexta-feira (20) o período para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural, referente ao exercício de 2012 (DITR/2012). O prazo encerra-se no dia 28 de setembro.
Estão obrigados a apresentar a DITR/2012, dentre outras hipóteses elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1.279, de 6 de julho de 2012, disponível no sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br): a pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título de imóvel rural, inclusive a usufrutuária; um dos condôminos, quando o imóvel pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte; o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio.
A declaração deverá ser apresentada pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Receita Federal, ou através de disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
A novidade para este ano é que está dispensada a entrega da declaração em relação ao imóvel rural que se enquadre como imune ou isento, atendidas as condições previstas na Instrução Normativa acima mencionada. Cabe destacar também que o formulário em papel foi abolido, de modo que a partir deste ano não mais será possível fazer a entrega da declaração por esse meio.
Após o encerramento do prazo, a declaração só poderá ser apresentada pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A entrega da DITR após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou R$ 50,00, no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.