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Confira a lista de produtos passível de compra na Lei de Sacoleiro

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1. Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada;

– Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações;

– Outras máquinas de calcular, eletrônicas com dispositivo impressor incorporado;

– Outras máquinas de calcular;

2. Máquinas de contabilidade;
3. Máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado;
4. Caixas registradoras;

5. Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades;
6. Leitores magnéticos ou ópticos;
7. Máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada;

8. Máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

8.1 Máquinas automáticas para processamento de dados. Podendo ser portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. Capazes de funcionar sem fonte externa de energia, com peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2;

8.2 Outras máquinas automáticas para processamento de dados:

8.2.1 Contendo no mesmo corpo, pelo menos, uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída;

8.2.2 De peso inferior a 750cm, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2;

8.2.3 Outras apresentadas sob forma de sistemas;

8.2.4 Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

9. Teclados;

10. Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo);

11. Mesas digitalizadoras;

12. Máquinas e aparelhos de escritório:

– Duplicadores hectográficos ou a estêncil
– Máquinas para imprimir endereços;
– Distribuidores automáticos de papel-moeda;
– Máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas;
– Máquinas para apontar lápis;
– Perfuradores;
– Grampeadores;

13. Pilhas e baterias de pilhas, elétricas de óxido de prata, com volume exterior não superior a 300cm³;

14. Pilhas e baterias de pilhas de lítio, com volume exterior não superior a 300cm³;

15. Pilhas e baterias de pilhas de ar-zinco, com volume exterior não superior a 300cm³;

16. Aspiradores com motor elétrico incorporado, de potência menor que 1.500W e que o volume do reservatório não ultrapasse 20 litros;

17. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado para uso doméstico:

– Trituradores;
– Misturadores de alimentos;
– Espremedores de frutas ou de produtos hortícolas;
– Liquidificadores;
– Batedeiras;
– Moedores de carne;
– Extratores de sucos;
– Processadores de alimentos;

18. Aparelhos ou máquinas de barbear;

19. Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;

20. e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado;

21. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização;

22. Limpadores de pára-brisas;

23. Degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis;

24. Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas;

25. Aparelhos de iluminação;

26. Faróis;

27. Aparelhos de sinalização visual;

28. Luzes fixas;

29. Luzes indicadoras de manobras;

30. Caixas de luzes combinadas;

31. Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos);

32. Aquecedores:

– Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão;

– Aparelhos elétricos para aquecimento de ambiente, de solo ou para uso semelhante;

– Ferros elétricos de passar;

– Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico;

– Resistências de aquecimento;

33. Aparelhos eletrotérmicos para arranjos de cabelo ou para secar as mãos;

34. Outros aparelhos eletrotérmicos:

– Fornos;

– Fogões de cozinha;

– Fogareiros (incluindo as chapas de cocção);

– Grelhas e assadeiras;

– Aparelhos para preparação de café ou de chá;

– Torradeiras de pão;

– Panelas;

– Fritadeiras;

35. Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio;

– Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto por satélite;

– De radiotelefonia, analógicos;

– De radiotelefonia, analógicos;

– Fixos, sem fonte própria de energia;

– Aparelhos de telefone móvel – do tipo dos utilizado automóveis;

– De sistema troncalizado (trunking);

– Aparelhos telefônicos portáteis;

– Aparelhos de telefones fixos sem fonte própria de energia;

– De telecomunicações por satélite;

– Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S;

36. Aparelhos telefônicos com fio acompanhado de auscultador-microfone sem fio;

37. Interfones;

38. Telefones públicos;

39. Secretária eltrônicas;

40. Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (com display);

41. Microfones e seus suportes;

42. Alto-falantes;

43. Fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone;

44. Amplificadores elétricos de audiofreqüência;

45. Aparelhos elétricos de amplificação de som;

46. Amplificadores elétricos de audiofreqüência;

47. Aparelhos de gravação e de reprodução de som:

47.1 Aparelhos de som que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento;

47.2 Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som;

48. Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos;

49. Gravador-reprodutor sem sintonizador, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾”) ou em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½”);

49.1 Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾”);

50. Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético;

51. Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos;

52. Cartões com tarja magnética não gravados ou gravados;

53. Discos magnéticos, dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos;

54. Fitas magnéticas não gravadas de largura menor ou igual a 4mm, em cassetes; de largura inferior ou igual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis; de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo;

55. Fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem;

56. Suportes ópticos gravados para reprodução de som e de fenômenos diferentes do som ou da imagem;

57. Suportes semicondutores:

– Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores;

58. Cartões de memória (Memory cards);

59.Cartões inteligentes (Smart cards);

60. Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação;

61. Aparelhos transmissores para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de gravação ou de reprodução de som;

62. Câmeras fotográficas digitais;

63. Câmeras de televisão, com três ou mais captadores de imagem;

64. Câmeras de vídeo;

65. Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão;

66. Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial;

67. Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas;

68. Câmeras fotográficas de ampliação ou de redução;

69. Câmeras fotográficas com visor de reflexão através da lente objetiva (reflex) para filmes em rolos, de largura não superior a 35mm;

70. Outras câmeras para filmes, em rolos, de largura inferior ou igual a 35mm;

71. Câmeras para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes “duplo-8mm”;

72. Máquinas fotográficas para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores;

73. Aparelhos e dispositivos que incluem lâmpadas, tubos e luz-relâmpago (flash) para fotografia;

74. Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (flashes eletrônicos);

75. Câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados;

76. Projetores para filmes de largura inferior a 16mm ou de largura superior ou igual a 35mm, mas inferior ou igual a 70mm;

77. Aparelhos de projeção fixa;

78. Projetores de diapositivos;

79. Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias;

80. Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação, de reprodução de som ou com relógio;

81. Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação, de reprodução de som, com toca-fitas ou toca-discos;

82. Amplificador com sintonizador;

83. Monitores e projetores que não incorporem aparelho receptor de televisão;

84. Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização (visual display) ou uma tela de vídeo; sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC.

 

* A importação só poderá ser realizada por microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional). Não poderão ser importadas armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas – inclusive alcoólicas -, cigarros, veículos automotores – incluindo suas partes e peças -, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil. 

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