Os estacionamentos de shopping centers podem ter cobrança limitada por lei nacional. Tramita pelo Congresso desde o início do ano dois projetos de leis que preveem limitações para a taxação do estacionamento. Uma quer que a permanência por até 20 minutos seja gratuita e que em caso de gastos acima de R$50 em bens e mercadorias no shopping, o cliente ganha a primeira hora de graça. No caso da segunda PL, a primeira hora seria grátis para o cliente que comprar o equivalente a dez vezes o valor do estacionamento.
A segunda PL é nos mesmos moldes de uma Lei que já esteve em vigor no Paraná, mas que nem todos sabem. Segundo a Lei nº 15133, em vigor no Estado do primeiro semestre de 2006 até maio de 2007, no primeiro artigo constava: “Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hipermercados instalados no Estado do Paraná, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa”.
Foz do Iguaçu – No único shopping center da cidade, o Cataratas JL, a taxa de estacionamento custa R$ 2 a hora. O estacionamento é gratuito das 12 às 14 horas, diariamente e inclusive aos sábados, domingos e feriados. Há também um convênio com o supermercado que opera no shopping em que cada R$ 13 em compras concede ao consumidor três horas grátis no estacionamento.
Acompanhe o texto da lei que foi válida por um ano no PR na íntegra e a ADIN que a invalidou:
LEI Nº 15133 – 26/05/2006
Publicado no Diário Oficial Nº 7241 de 06/06/2006
Súmula: Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Centers e Hipermercados.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hipermercados instalados no Estado do Paraná, os clientes
que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.
§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art 2º O período do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados do Artigo 1º, por até vinte minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 2 (duas) horas no interior do Shopping Center ou Hipermercado.
§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º Ficam os Shoppings Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 25 de maio de 2006.
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ADIN 358691-4
Processo: 0358691-4
Recurso: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Eraclés Messias
Julgamento: 04/05/2007 14:03
Decisão: Unânime
Dados da Publicação: DJ: 7372
Ementa:
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial, por unanimidade de votos, em declarar a inconstitucionalidade da Lei em questão, julgando procedente o pedido. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPUGNAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.133/2006, QUE DISPÔS SOBRE A DISPENSA DE PAGAMENTO NO USO DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPINGS CENTERS E SUPERMERCADOS INSTALADOS NO PARANÁ – A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E FORMA DE SUA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, POR SE TRATAR DE DIREITO CIVIL, É PRIVATIVA DA UNIÃO – ART. 22, I DA CF – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.